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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 76

– A assistência jurídica nos assuntos relacionados com atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração compete ao órgão próprio da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

– A representação do Estado, em juízo, na matéria de que trata este artigo, compete à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, através de seu titular, ou de seus Procuradores, mediante delegação de poderes daquele.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993