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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 77

– Fica assegurado aos atuais Procuradores do Estado manifestar a opção de que trata o § 1º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, no prazo a ser fixado pelo Procurador-Geral do Estado.