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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 78

– O Secretário de Estado poderá solicitar a indicação de Procurador do Estado para atuar como Assessor Jurídico na Secretaria, ou para atuar na prestação de qualquer serviço jurídico diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado.