Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A assistência jurídica nos assuntos relacionados com atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração compete ao órgão próprio da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único
– A representação do Estado, em juízo, na matéria de que trata este artigo, compete à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, através de seu titular, ou de seus Procuradores, mediante delegação de poderes daquele.