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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 31

– O Governador do Estado promoverá, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único

– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento. Título IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993