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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 30

– Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que figurar em lista pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez, alternadamente e, em caso de empate, será promovido, em primeiro lugar, o de maior tempo na carreira.