Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Governador do Estado promoverá, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.
Parágrafo único
– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento. Título IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas