Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Aos Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados se devem consideração e respeito mútuo.
– Aos Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados se devem consideração e respeito mútuo.