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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 32

– Aos Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados se devem consideração e respeito mútuo.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993