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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993


Art. 33

– O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 26 desta lei, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.