Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 26 desta lei, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.