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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 34

– Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993