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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 9º

– Os fundos serão extintos: I- mediante lei; II- pelo término de seu prazo de vigência; III- mediante decisão judicial.

Parágrafo único

- O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso. (Vide art. 11 da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995). (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)