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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 8º

– Todas as receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria de programação.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993