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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 7º

É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em lei.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993