Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em lei.