Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado. (Vide art. 9º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide art. 24 da Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)