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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993


Art. 5º

A Lei que criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle interno, exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e do externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas. (Vide art. 9º da Lei nº 11.085, de 30/4/1993). (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)