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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 10

– Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6 e 7 e no parágrafo único do artigo 9 desta Lei, quando contrárias a exigência de norma federal. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).