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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 11

– O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:

I

autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

II

destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado. (Artigo acrescentado dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993