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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993


Art. 12

– O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. (Prazo prorrogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993). (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).