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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993


Art. 13

– A lei que instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).