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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 14

– A lei de instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis, sobre as sanções no caso de descumprimento de suas normas. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993