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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 15

– Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993