Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:
I
autorização prévia do grupo coordenador do fundo;
II
destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado. (Artigo acrescentado dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).