Artigo 24, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 24
No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta das Câmaras Técnicas correspondentes:
I
documento que caracterize as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
II
o sistema metropolitano de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III
a hierarquização das vias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV
documento que indique as relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.