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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 24

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta das Câmaras Técnicas correspondentes:

I

documento que caracterize as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

II

o sistema metropolitano de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III

a hierarquização das vias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

documento que indique as relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993