JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 24

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta das Câmaras Técnicas correspondentes:

I

documento que caracterize as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no art. 8º desta Lei;

II

o sistema metropolitano de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

III

a hierarquização das vias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

documento que indique as relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.

Art. 24, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993