Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Art. 6º
– A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.
§ 1º
– Fica autorizada às entidades prestadoras de serviço no âmbito do SUS, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput, nos seguintes prazos:
I
até o final do exercício financeiro de 2026, caso a resolução ou o convênio se encerre até 31 de dezembro de 2025;
II
até doze meses contados do fim da vigência da resolução ou do convênio, caso a resolução ou o convênio se encerre após 31 de dezembro de 2025.
§ 2º
– A autorização a que se refere § 1º não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.
§ 3º
– A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)