Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 171 de 09 de maio de 2023
Art. 6º
– Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos:
I
até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025;
II
até doze meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025 e desde que seu objeto tenha sido cumprido.
Parágrafo único
– A autorização a que se refere o caput não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025.)