Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
‒ O militar que, até 31 de dezembro de 2021, tiver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade, com remuneração integral, na data em que tiver cumprido esse tempo de serviço.
Parágrafo único
– É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade voluntária remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, observados:
I
o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, dos requisitos até então exigidos pela Lei nº 5.301, de 1969, para a obtenção dos benefícios de que trata o caput;
II
os critérios de concessão e de cálculo vigentes na data do atendimento dos requisitos.