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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 31

‒ O militar que, até 31 de dezembro de 2021, tiver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade, com remuneração integral, na data em que tiver cumprido esse tempo de serviço.

Parágrafo único

– É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade voluntária remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, observados:

I

o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, dos requisitos até então exigidos pela Lei nº 5.301, de 1969, para a obtenção dos benefícios de que trata o caput;

II

os critérios de concessão e de cálculo vigentes na data do atendimento dos requisitos.