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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 32

– O tempo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022