Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Art. 32
– O tempo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções.
– O tempo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções.