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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 33

‒ As exigências de nível superior de escolaridade previstas no caput do art. 6º-C e no caput do art. 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada pelo art. 2º desta lei complementar, serão implementadas em até dois anos contados da data de publicação desta lei complementar.