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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 33

‒ As exigências de nível superior de escolaridade previstas no caput do art. 6º-C e no caput do art. 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada pelo art. 2º desta lei complementar, serão implementadas em até dois anos contados da data de publicação desta lei complementar.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022