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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 34

– Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022