Artigo 34 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
– Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.