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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 20

– Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Parágrafo único

– As informações a que se refere o caput, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:

I

as políticas de investimentos;

II

as premissas e hipóteses atuariais;

III

a situação econômica e financeira;

IV

os custos decorrentes da administração dos planos de benefícios;

V

a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014