Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações, de forma regular e imediata, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, na forma disciplinada pelo órgão regulador da atividade. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
Parágrafo único
– As informações a que se refere o caput, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:
I
as políticas de investimentos;
II
as premissas e hipóteses atuariais;
III
a situação econômica e financeira;
IV
os custos decorrentes da administração dos planos de benefícios;
V
a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.