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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 19

– A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas sobre as contratações para a gestão das reservas garantidoras, a gestão do passivo atuarial, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade a essas normas.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014