Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas sobre as contratações para a gestão das reservas garantidoras, a gestão do passivo atuarial, a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, observados os princípios constitucionais aplicáveis, dando publicidade a essas normas.