Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, responsável pelo pagamento dos benefícios do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)