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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 22

– Os planos de benefícios da Prevcom-MG serão implantados por ato do Conselho Deliberativo, mediante solicitação do patrocinador, serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

§ 1º

– Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão solicitar a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º no prazo de até noventa dias contados a partir da data do início do funcionamento da Prevcom-MG, onerando os recursos de seus respectivos orçamentos.

§ 2º

– Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º não solicitem a implantação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores a que se refere o parágrafo único do art. 1º no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio, quando for implantado.

§ 3º

– Por meio de regulamento, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores e membros de Poder a que se refere o art. 1º dos demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, observado o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014