Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 1º
– Compõem o Conselho Consultivo do Funfip:
I
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
um representante da Assembleia Legislativa;
IV
um representante do Poder Judiciário;
V
um representante do Ministério Público;
VI
um representante do Tribunal de Contas;
VII
um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;
VIII
um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;
IX
um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
X
um representante dos servidores do Poder Judiciário;
XI
um representante dos servidores do Ministério Público;
XII
um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
XIII
um representante da Defensoria Pública;
XIV
um representante dos servidores da Defensoria Pública.
§ 2º
– Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo governador por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
– Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 4º
– O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º
– A participação no Conselho Consultivo será paga pelo Tesouro Estadual, conforme estabelecido em regulamento próprio, por sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor trimestral exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de presidente do Ipsemg. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)