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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 6º

(Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo do Funfip: I – manifestar-se previamente quanto às matérias que envolvam a operação do Funfip, antes do devido encaminhamento ao Conselho Estadual de Previdência – Ceprev -, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, se for o caso; II – conhecer previamente a proposta orçamentária do Funfip, bem como acompanhar a projeção da despesa a ele relativa; III – solicitar ao Grupo Coordenador as informações relativas à gestão previdenciária, orçamentária, financeira e patrimonial do Funfip, garantindo pleno acesso dos segurados às mesmas; IV – aprovar, por maioria absoluta, proposta de seu regulamento; V – eleger entre seus membros um representante que terá assento no Ceprev como representante dos segurados do Funfip."

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013