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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 5º

(Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito. § 1º Compõem o Conselho Consultivo do Funfip: I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – um representante da Assembleia Legislativa; IV – um representante do Poder Judiciário; V – um representante do Ministério Público; VI – um representante do Tribunal de Contas; VII – um representante dos servidores ativos do Poder Executivo; VIII – um representante dos servidores inativos do Poder Executivo; IX – um representante dos servidores da Assembleia Legislativa; X – um representante dos servidores do Poder Judiciário; XI – um representante dos servidores do Ministério Público; XII – um representante dos servidores do Tribunal de Contas; XIII – um representante da Defensoria Pública; XIV – um representante dos servidores da Defensoria Pública. § 2º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo governador por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais. § 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros. § 5º A participação no Conselho Consultivo será paga pelo Tesouro Estadual, conforme estabelecido em regulamento próprio, por sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor trimestral exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de presidente do Ipsemg."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013