Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem o Grupo Coordenador do Funfip:
I
o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III
o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
§ 1º
– As autoridades a que se referem os incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.
§ 2º
– O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3º
– Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)