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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 4º

(Revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) Dispositivo revogado: "Art. 4º Compõem o Grupo Coordenador do Funfip: I – o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá; II – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III – o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. § 1º As autoridades a que se referem os incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador. § 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros. § 3º Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013