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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 5º

– O Conselho Consultivo é integrado por catorze conselheiros efetivos e catorze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 1º

– Compõem o Conselho Consultivo do Funfip:

I

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

um representante da Assembleia Legislativa;

IV

um representante do Poder Judiciário;

V

um representante do Ministério Público;

VI

um representante do Tribunal de Contas;

VII

um representante dos servidores ativos do Poder Executivo;

VIII

um representante dos servidores inativos do Poder Executivo;

IX

um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;

X

um representante dos servidores do Poder Judiciário;

XI

um representante dos servidores do Ministério Público;

XII

um representante dos servidores do Tribunal de Contas;

XIII

um representante da Defensoria Pública;

XIV

um representante dos servidores da Defensoria Pública.

§ 2º

– Os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo são nomeados pelo governador por indicação dos titulares dos órgãos e entidades cujos representantes o integram, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º

– Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI, XII e XIV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 4º

– O Conselho Consultivo reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º

– A participação no Conselho Consultivo será paga pelo Tesouro Estadual, conforme estabelecido em regulamento próprio, por sessão a que comparecer o representante, não podendo seu valor trimestral exceder a 15% (quinze por cento) da remuneração mensal atribuída ao cargo de presidente do Ipsemg. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)