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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 4º

Compõem o Grupo Coordenador do Funfip:

I

o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III

o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.

§ 1º

– As autoridades a que se referem os incisos I a III indicarão em ato conjunto técnicos das áreas específicas para exercer as atividades operacionais relacionadas às atribuições do Grupo Coordenador.

§ 2º

– O Grupo Coordenador reunir-se-á a critério de seu presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 3º

– Os membros do Grupo Coordenador não serão remunerados por sua atuação no Grupo, a qual será considerada prestação de relevante serviço público. (Artigo revogado pelo inciso III do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)