Artigo 76, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 76
As carreiras policiais civis são as seguintes:
I
Delegado de Polícia;
II
Escrivão de Polícia;
III
Investigador de Polícia;
IV
Médico-Legista;
V
Perito Criminal.
Parágrafo único
Integram ainda o quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica. (Vide art. 71 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)