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Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 76

As carreiras policiais civis são as seguintes:

I

Delegado de Polícia;

II

Escrivão de Polícia;

III

Investigador de Polícia;

IV

Médico-Legista;

V

Perito Criminal.

Parágrafo único

Integram ainda o quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica. (Vide art. 71 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013