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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 75

Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

Art. 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013