Artigo 75 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 75
Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.
Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.