Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 74
À família do policial civil que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.
Parágrafo único
A pensão especial de que trata o caput será reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.