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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 77

A estrutura das carreiras de que trata o art. 76 e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013