Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da PCMG, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, são privativos de policiais civis que não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
§ 1º
Os cargos cujos titulares compõem o Conselho Superior da PCMG a que se refere o art. 25 somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor pelo período máximo de sete anos, ininterruptos ou não, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º aos titulares dos cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG.
§ 3º
Os cargos de Chefe de Departamento de Polícia Civil, de Delegado Regional de Polícia Civil e de Chefe de Divisão Especializada somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo período máximo de cinco anos, ininterruptos ou não.
§ 4º
Os períodos a que se referem os §§ 1º e 3º serão contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.