Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 108
O quantitativo de cargos das carreiras a que se refere o art. 76 correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores foram efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os não efetivados que foram posicionados nas estruturas das carreiras a que se refere o art. 76, é o constante no Anexo III desta Lei Complementar.